SECÇÃO JÚNIOR / TEMPO DE MUDANÇA
A CRIAÇÃO DA ACTUAL SECÇÃO JÚNIOR DA A.D.H.P. EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 1992 FOI, SEGURAMENTE, UMA DAS MAIS
IMPORTANTES E FRUTUOSAS INICIATIVAS TOMADAS PELA ASSOCIAÇÃO AO LONGO DA SUA EXISTÊNCIA.
Com ela, permitiu-se aos mais jovens, interessados
em empreender uma carreira hoteleira, a nível de direcção, aderir
a uma associação profissional já inteiramente estabelecida e
com créditos firmados, juntando-se aos mais antigos e experientes
na prossecução dos objectivos que norteiam a acção da
A.D.H.P., ou seja, basicamente, a satisfação de interesses e aspirações
profissionais, o intercâmbio e difusão de conhecimentos
e o estreitamento de relações pessoais.
Passados estes anos, é possível constatar que os mais jovens
associados da A.D.H.P. souberam aproveitar a oportunidade que
lhes foi oferecida, constituindo, desde cedo, sem favor, uma
assinalável mais-valia e motivo de justo orgulho da Associação,
tal o seu entusiasmo, dedicação e desempenho na vida associativa.
Mais: os jovens incorporados na secção júnior nunca se limitaram
a viver à sombra dos mais antigos, acompanhando pacificamente
as acções destes, para, pelo contrário, tomarem as suas
próprias iniciativas, nas quais, aliás, revelam, por via de regra,
uma capacidade porventura inesperada, a par de uma ambição
profundamente louvável e estimulante, até para o conjunto dos
sócios da Associação.
Além disso, os jovens da secção júnior nunca se coibiram de
dar a conhecer a sua insatisfação ou propor as medidas que julgam
adequadas em relação a uma ou outra matéria, que considerem
não estar a ser convenientemente tratada pela Associação,
quer se trate ou não de assunto do seu interesse directo ou
imediato, dando, desta forma, sinal de quererem contribuir, activamente,
para os progressos da direcção hoteleira no nosso
País.
Não parece, por isso, que os presentes Estatutos da A.D.H.P.
lhes confiram o crédito a que, sem dúvida, têm direito, designadamente
ao determinarem que só os sócios efectivos podem ser
eleitos para a Direcção da Associação, impedindo, deste modo,
quaisquer membros da secção júnior de integrar este órgão. (Estranhamente,
o mesmo impedimento parece não existir relativamente à eleição
para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal. Pelo menos de uma forma
igualmente explícita. Mas, por analogia...).
É provável que, numa fase inicial em que não era, ainda, possível saber como
iriam os jovens da secção júnior assumir o seu papel no seio da Associação e,
muito menos, qual a capacidade que iriam revelar no exercício da vida associativa
se justificasse aquela restrição.
Hoje, porém, não sobram dúvidas de que não faz sentido manter tal limitação,
por não ser justo para os que integram a secção júnior e, mais ainda, por não ser
do interesse da A.D.H.P. que assim continue, por estarem os jovens aspirantes à
carreira de direcção hoteleira em condições de fornecer aos órgãos sociais da
Associação o élan e a ambição úteis ao revigoramento da acção associativa.
Poderá, eventualmente, condicionar-se a assunção pelos sócios da secção júnior
dos cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal ao desempenho efectivo das funções de director geral ou outro ao nível de
direcção, baseando-se a condição não na maior ou menor idade, mas na categoria
profissional entretanto alcançada pelos interessados.
Vem a propósito lembrar que, se a idade jovem fosse factor limitativo da assunção
de cargos nos órgãos directivos da Associação, muitos dos fundadores da
A.D.H.P. não teriam podido, na ocasião, ser sequer considerados sócios efectivos à
face dos estatutos posteriormente criados, e teriam que integrar a secção júnior,
se esta existisse. Sabe-se, no entanto, baseado na acção exercida por eles, que
nunca tal facto foi considerado handicap porque, na realidade, não o é.
Outras medidas, ainda, importa tomar relativamente à secção júnior, para que
esta corresponda, fundamentalmente, a um lugar de passagem no seio da Associação,
que deverá ser, por isso, tão breve quanto possível, ou seja, deverá durar,
apenas, enquanto as circunstâncias individuais o justifiquem em absoluto.
Não é aceitável que permaneça como sócio da secção júnior quem já tenha condições
para ser considerado sócio efectivo, em cujo caso a mudança de categoria
deverá ser automática. Para isso, no entanto, os estatutos da Associação deverão
passar a ser taxativos.
Haverá, provavelmente, outras situações carecidas de análise ou ponderação
com vista a maior integração dos jovens na vida da A.D.H.P., mas estas que agora
se propõem são já suficientes para que sobre elas se medite e decida o que tiver
de ser decidido.
Os mais antigos na profissão, que, até agora, têm tido o exclusivo da responsabilidade
da condução dos destinos da Associação nada têm a recear, ou lamentar,
com um maior protagonismo dos jovens na decisão e prossecução dos objectivos
estatutários e na construção do destino colectivo.
Afinal, o futuro é deles. E o futuro já começou.
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MANUEL AI QUINTAS
(sócio 10 da ADHP)

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