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SECÇÃO JÚNIOR / TEMPO DE MUDANÇA

A CRIAÇÃO DA ACTUAL SECÇÃO JÚNIOR DA A.D.H.P. EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 1992 FOI, SEGURAMENTE, UMA DAS MAIS IMPORTANTES E FRUTUOSAS INICIATIVAS TOMADAS PELA ASSOCIAÇÃO AO LONGO DA SUA EXISTÊNCIA.

Com ela, permitiu-se aos mais jovens, interessados em empreender uma carreira hoteleira, a nível de direcção, aderir a uma associação profissional já inteiramente estabelecida e com créditos firmados, juntando-se aos mais antigos e experientes na prossecução dos objectivos que norteiam a acção da A.D.H.P., ou seja, basicamente, a satisfação de interesses e aspirações profissionais, o intercâmbio e difusão de conhecimentos e o estreitamento de relações pessoais.

Passados estes anos, é possível constatar que os mais jovens associados da A.D.H.P. souberam aproveitar a oportunidade que lhes foi oferecida, constituindo, desde cedo, sem favor, uma assinalável mais-valia e motivo de justo orgulho da Associação, tal o seu entusiasmo, dedicação e desempenho na vida associativa.

Mais: os jovens incorporados na secção júnior nunca se limitaram a viver à sombra dos mais antigos, acompanhando pacificamente as acções destes, para, pelo contrário, tomarem as suas próprias iniciativas, nas quais, aliás, revelam, por via de regra, uma capacidade porventura inesperada, a par de uma ambição profundamente louvável e estimulante, até para o conjunto dos sócios da Associação.

Além disso, os jovens da secção júnior nunca se coibiram de dar a conhecer a sua insatisfação ou propor as medidas que julgam adequadas em relação a uma ou outra matéria, que considerem não estar a ser convenientemente tratada pela Associação, quer se trate ou não de assunto do seu interesse directo ou imediato, dando, desta forma, sinal de quererem contribuir, activamente, para os progressos da direcção hoteleira no nosso
País.

Não parece, por isso, que os presentes Estatutos da A.D.H.P. lhes confiram o crédito a que, sem dúvida, têm direito, designadamente ao determinarem que só os sócios efectivos podem ser eleitos para a Direcção da Associação, impedindo, deste modo, quaisquer membros da secção júnior de integrar este órgão. (Estranhamente, o mesmo impedimento parece não existir relativamente à eleição para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal. Pelo menos de uma forma igualmente explícita. Mas, por analogia...).

É provável que, numa fase inicial em que não era, ainda, possível saber como iriam os jovens da secção júnior assumir o seu papel no seio da Associação e, muito menos, qual a capacidade que iriam revelar no exercício da vida associativa se justificasse aquela restrição.

Hoje, porém, não sobram dúvidas de que não faz sentido manter tal limitação, por não ser justo para os que integram a secção júnior e, mais ainda, por não ser do interesse da A.D.H.P. que assim continue, por estarem os jovens aspirantes à carreira de direcção hoteleira em condições de fornecer aos órgãos sociais da Associação o élan e a ambição úteis ao revigoramento da acção associativa.

Poderá, eventualmente, condicionar-se a assunção pelos sócios da secção júnior dos cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal ao desempenho efectivo das funções de director geral ou outro ao nível de direcção, baseando-se a condição não na maior ou menor idade, mas na categoria profissional entretanto alcançada pelos interessados.

Vem a propósito lembrar que, se a idade jovem fosse factor limitativo da assunção de cargos nos órgãos directivos da Associação, muitos dos fundadores da A.D.H.P. não teriam podido, na ocasião, ser sequer considerados sócios efectivos à face dos estatutos posteriormente criados, e teriam que integrar a secção júnior, se esta existisse. Sabe-se, no entanto, baseado na acção exercida por eles, que nunca tal facto foi considerado handicap porque, na realidade, não o é.

Outras medidas, ainda, importa tomar relativamente à secção júnior, para que esta corresponda, fundamentalmente, a um lugar de passagem no seio da Associação, que deverá ser, por isso, tão breve quanto possível, ou seja, deverá durar, apenas, enquanto as circunstâncias individuais o justifiquem em absoluto.

Não é aceitável que permaneça como sócio da secção júnior quem já tenha condições para ser considerado sócio efectivo, em cujo caso a mudança de categoria deverá ser automática. Para isso, no entanto, os estatutos da Associação deverão passar a ser taxativos.

Haverá, provavelmente, outras situações carecidas de análise ou ponderação com vista a maior integração dos jovens na vida da A.D.H.P., mas estas que agora se propõem são já suficientes para que sobre elas se medite e decida o que tiver de ser decidido.

Os mais antigos na profissão, que, até agora, têm tido o exclusivo da responsabilidade da condução dos destinos da Associação nada têm a recear, ou lamentar, com um maior protagonismo dos jovens na decisão e prossecução dos objectivos estatutários e na construção do destino colectivo.

Afinal, o futuro é deles. E o futuro já começou.


MANUEL AI QUINTAS
(sócio 10 da ADHP)


 

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